Capítulo XX. Da liberdade cristã e da liberdade de consciência
Capítulo XX. Da liberdade cristã e da liberdade de consciência
Capítulo XX. Da liberdade cristã e da liberdade de consciência | Revisões da CFW - Padrões de Westminster
IV. Aqueles que, sob pretexto de liberdade cristã, se opõem a qualquer poder legítimo, ou ao legítimo exercício dele, seja civil ou eclesiástico, resistem à ordenança de Deus. Pois os poderes que Deus estabeleceu, e a liberdade que Cristo comprou, não foram destinados por Deus a destruir-se, mas a sustentar-se e preservar-se mutuamente. Além disso, os que divulgam tais opiniões, ou sustentam tais práticas, sendo elas contrárias à luz da natureza, ou aos princípios conhecidos do cristianismo (quer digam respeito à fé, à adoração ou à conduta), ou ao poder da piedade; ou tais práticas ou opiniões errôneas, seja por sua própria natureza, seja pela maneira de as divulgar ou sustentar, sejam destrutivas da paz externa e da ordem que Cristo estabeleceu na igreja, podem legitimamente ser chamados a prestar contas, e proceder-se contra eles mediante a censura da igreja e mediante o poder do magistrado civil.
O que mudou e quando. As palavras em negrito foram suprimidas em 1788, no Sínodo de Nova York e Filadélfia. O restante do parágrafo ficou igual: quem perturba a paz da igreja com suas opiniões responde perante a igreja, mas já não perante o magistrado.
Por quê. Não foi uma novidade de última hora. Já em 1729, ao adotar a Confissão,
os presbiterianos das colônias haviam feito ressalva expressa desta cláusula, negando ao magistrado
o “poder para perseguir alguém por sua religião”. Várias coisas influíram:
1) A experiência: na Escócia e na Irlanda eles mesmos haviam padecido a intromissão do poder civil na igreja
(o padroado, os juramentos impostos), e nas colônias eram, em muitos lugares, dissidentes diante de uma igreja oficial.
2) A situação: na nova república nenhuma igreja podia aspirar a ser a estabelecida,
e as igrejas oficiais herdadas da época colonial estavam caindo (a Virgínia aprovou o seu estatuto de liberdade religiosa em 1786).
3) As ideias, e este é o ponto decisivo. A experiência e a situação ajudam a compreender a mudança, mas não bastam para justificá-la:
o que a Igreja confessa não se decide pelo que ela padeceu nem pelo que as circunstâncias permitem, mas pela Escritura.
E os textos bíblicos eram em 1788 os mesmos que em 1647; o que havia mudado era a mente de quem os lia.
Desde o final do século XVII vinha-se difundindo, primeiro entre os próprios protestantes e depois com o Iluminismo,
a convicção de que a religião é assunto de cada consciência e de que o magistrado nada tem a fazer nela.
Com essa convicção, que já era a do seu século, os revisores leram os mesmos textos que a Assembleia havia lido de outra maneira.
Costuma-se citar como causa a Primeira Emenda da Constituição dos Estados Unidos, mas ela é posterior (1791):
a revisão e a Emenda são, antes, dois frutos da mesma árvore.
O resultado, com o tempo, foi duplo: o abandono progressivo, entre a maioria dos reformados,
da teonomia reformada clássica (a convicção de que a lei de Deus deve ser também norma da vida pública e das leis da nação),
e a adesão aos novos conceitos liberais sobre a neutralidade religiosa do Estado e a autonomia da consciência individual.
A revisão não o produziu sozinha, mas o consagrou no texto confessional.
Em que se apoiava o texto de 1647. A Assembleia cita, para a cláusula suprimida, Deuteronômio 13:6-12, Romanos 13:3,4 e 2 João 1:10,11.
O que mostra esta mudança. É a primeira entrada, e a mais significativa, porque quem a faz são homens ortodoxos. A ideia que entra é que o erro religioso, enquanto não alterar a ordem civil, não é assunto do magistrado: o Estado deixa de distinguir entre a verdade e o erro. Os revisores não o viveram como uma concessão, mas como uma defesa da igreja diante do poder civil. Alegavam que Deuteronômio 13 pertence às leis judiciais de Israel, que a mesma Confissão declara expiradas (capítulo XIX, parágrafo IV), e que a coação não produz fé, mas hipocrisia. A Assembleia entendia, ao contrário, que essas leis continuam obrigando naquilo que têm de “equidade geral”, e que a espada que Romanos 13 põe nas mãos do magistrado contra “o que faz o mal” alcança também a blasfêmia e a heresia pública. E não era uma esquisitice dos teólogos de Westminster: era a convicção comum dos reformadores, que viam no magistrado o guardião das duas tábuas da Lei, e não apenas da segunda. O novo, em 1788, não é a doutrina de 1647, mas a ideia que a substitui.