Da solenização do matrimônio
Da solenização do matrimônio
Diretório para o Culto Público da Assembleia de Westminster (1645): guia completo para o culto público reformado
AINDA QUE o matrimônio não seja um sacramento, nem seja peculiar à Igreja de Deus, mas comum a toda a humanidade e de interesse público em toda comunidade; contudo, porque os que se casam o fazem no Senhor, e têm necessidade especial de instrução, direção e exortação da Palavra de Deus, ao entrarem nessa nova condição, e da bênção de Deus sobre eles, julgamos conveniente que o matrimônio seja solenizado por um ministro legítimo da Palavra, para que possa aconselhá-los e orar por uma bênção sobre eles.
O matrimônio deve ser entre um só homem e uma só mulher; e estes não devem estar dentro dos graus de consanguinidade ou afinidade proibidos pela Palavra de Deus; e os contraentes devem ser de idade discreta, aptos a fazer a sua própria escolha, ou, por boas razões, dar o seu mútuo consentimento.
Antes de solenizar o matrimônio entre quaisquer pessoas, o ministro publicará o propósito do matrimônio três dias de descanso antes, na congregação, no lugar ou lugares de sua residência mais habitual e constante, respectivamente. E dessa publicação o ministro que for uni-los em matrimônio deverá ter testemunho suficiente, antes de proceder a solenizar o matrimônio.
Antes da publicação do seu propósito (se os contraentes forem menores de idade), o consentimento dos pais, ou de outras pessoas sob cujo poder se encontrem (caso os pais tenham falecido), deve ser dado a conhecer aos oficiais da igreja dessa congregação, para que fique registrado.
O mesmo deve ser observado nos procedimentos de todos os demais, ainda que sejam maiores de idade, cujos pais estejam vivos, para o seu primeiro matrimônio.
E, nos matrimônios posteriores de qualquer uma dessas partes, serão exortados a não contrair matrimônio sem antes informar seus pais disso (se com conveniência puder ser feito), procurando obter o seu consentimento.
Os pais não devem obrigar os seus filhos a casar sem o seu livre consentimento, nem negar o seu próprio consentimento sem uma causa justa.
Uma vez publicado o propósito ou o contrato matrimonial, o matrimônio não deve ser adiado por muito tempo. Portanto, o ministro, depois de haver sido convenientemente avisado, e sem que nada se oponha a isso, deve solenizá-lo publicamente no lugar designado pela autoridade para o culto público, perante um número competente de testemunhas fidedignas, em alguma hora conveniente do dia, em qualquer época do ano, exceto em um dia de humilhação pública. E aconselhamos que não seja no dia do Senhor.
E porque todas as relações são santificadas pela Palavra e pela oração, o ministro deve orar para que sejam abençoados, a este efeito:
"Reconhecendo os nossos pecados, pelos quais nos fizemos menos do que a menor de todas as misericórdias de Deus, e o provocamos a amargurar todas as nossas comodidades; suplicar encarecidamente, em nome de Cristo, ao Senhor (cuja presença e favor é a felicidade de toda condição, e adoça toda relação) que seja a sua porção, e que os possua e aceite em Cristo, os que agora vão se unir no honroso estado do matrimônio, o pacto do seu Deus: e que, assim como os reuniu por sua providência, os santifique por seu Espírito, dando-lhes um novo estado de ânimo adequado à sua nova condição; enriquecendo-os com todas as graças para que possam cumprir os deveres, desfrutar das comodidades, suportar as preocupações e resistir às tentações que acompanham essa condição, como convém a cristãos."
Terminada a oração, é conveniente que o ministro lhes declare brevemente, a partir da Escritura,
"A instituição, o uso e os fins do matrimônio, com os deveres conjugais que, com toda fidelidade, devem cumprir um para com o outro; exortando-os a estudar a santa Palavra de Deus, para que aprendam a viver pela fé, e a se contentarem em meio a todas as preocupações e problemas matrimoniais, santificando o nome de Deus, em um uso agradecido, sóbrio e santo de todas as comodidades conjugais; orando muito um com o outro e um pelo outro; vigiando e estimulando um ao outro para o amor e as boas obras; e vivendo juntos como coerdeiros da graça da vida."
Depois da alegação solene dos contraentes, diante do grande Deus, que perscruta todos os corações, e a quem hão de prestar estrita conta no último dia, de que se algum deles conhece alguma causa, por precontrato ou de outra maneira, pela qual não possam proceder legalmente ao matrimônio, que a revele agora; o ministro (se não se reconhecer nenhum impedimento) fará que primeiro o homem tome a mulher pela mão direita, dizendo estas palavras:
Eu, [ ... ], te tomo a ti, [ ... ], como minha esposa, e prometo e convenho, na presença de Deus e diante desta congregação, ser um esposo amoroso e fiel para contigo, até que Deus nos separe pela morte.
Então a mulher tomará o homem pela mão direita, e dirá estas palavras:
Eu, [ ... ], te tomo a ti, [ ... ], como meu esposo, e prometo e convenho, na presença de Deus e diante desta congregação, ser uma esposa amorosa, fiel e obediente para contigo, até que Deus nos separe pela morte.
Então, sem nenhuma outra cerimônia, o ministro, na presença da congregação, os declarará marido e mulher, segundo a ordenança de Deus; e assim concluirá o ato com uma oração a este efeito:
"Que o Senhor se compraza em acompanhar a sua própria ordenança com a sua bênção, suplicando-lhe que enriqueça as pessoas agora casadas, tanto com outras prendas do seu amor, como particularmente com as comodidades e frutos do matrimônio, para louvor da sua abundante misericórdia, em e por Cristo Jesus".
Deve-se manter cuidadosamente um registro, no qual se anotem imediatamente os nomes dos contraentes, com a data do seu matrimônio, em um livro previsto para isso, para que possa ser consultado por todos os interessados.