II - As leis do Parlamento
II - As leis do Parlamento
O Pacto Nacional da Escócia (National Covenant, 1638), texto completo com PDF grátis: a Confissão de fé de 1581, as leis do Parlamento e o pacto de 1638
OUTROSSIM, muitas leis do Parlamento não somente ab-rogam, anulam e rescindem em geral todas as leis, estatutos, atas, constituições, cânones civis ou municipais, com todas as demais ordenanças e penas da prática, quaisquer que sejam, feitas em prejuízo da verdadeira religião e dos seus professantes; ou da verdadeira igreja, da sua disciplina, jurisdição e liberdade; ou em favor da idolatria e da superstição, ou da igreja papista: como a Lei 3, Lei 31, Parl. 1; Lei 23, Parl. 11; Lei 114, Parl. 12 do rei Jaime VI, para que o papismo e a superstição sejam inteiramente suprimidos, conforme a intenção das leis do Parlamento, repetidas na quinta Lei, Parl. 20, do rei Jaime VI. E para esse fim ordenam que todos os papistas e sacerdotes sejam castigados com múltiplas penas civis e eclesiásticas, como adversários da verdadeira religião de Deus, pregada e estabelecida por lei dentro deste reino, Lei 24, Parl. 11, do rei Jaime VI; como inimigos comuns de todo governo cristão, Lei 18, Parl. 16, do rei Jaime VI; como rebeldes e opositores à autoridade do nosso Soberano Senhor, Lei 47, Parl. 3, do rei Jaime VI; e como idólatras, Lei 104, Parl. 7, do rei Jaime VI. Mas também em particular, além e acima da Confissão de Fé, abolem e condenam a autoridade e jurisdição do Papa, banindo-as desta terra, e ordenam que os seus mantenedores sejam castigados, Lei 2, Parl. 1; Lei 51, Parl. 3; Lei 106, Parl. 7; Lei 114, Parl. 12, do rei Jaime VI: condenam a doutrina errônea do Papa, ou qualquer outra doutrina errônea contrária a qualquer dos artigos da verdadeira e cristã religião, publicamente pregada e estabelecida por lei neste reino; e ordenam que os difusores e autores de livros ou libelos, ou de cartas ou escritos dessa natureza, sejam castigados, Lei 46, Parl. 3; Lei 106, Parl. 7; Lei 24, Parl. 11, do rei Jaime VI: condenam todo batismo conforme a igreja do Papa, e a idolatria da missa; e ordenam que todos os que dizem missa, os que voluntariamente a ouvem e os que a encobrem, os mantenedores e encobridores dos sacerdotes, dos jesuítas e dos papistas intrigantes, sejam castigados sem nenhuma exceção nem restrição, Lei 5, Parl. 1; Lei 120, Parl. 12; Lei 164, Parl. 13; Lei 193, Parl. 14; Lei 1, Parl. 19; Lei 5, Parl. 20, do rei Jaime VI: condenam todos os livros e escritos errôneos que contêm doutrina errônea contra a religião presentemente professada, ou que contêm ritos e cerimônias supersticiosos papistas, pelos quais o povo é grandemente enganado; e ordenam que os que os trazem ao reino sejam castigados, Lei 25, Parl. 11, do rei Jaime VI: condenam os monumentos e as borras da idolatria passada, como o ir às cruzes, o guardar os dias festivos dos santos e outros semelhantes ritos supersticiosos e papistas, para desonra de Deus, desprezo da verdadeira religião e fomento de grande erro entre o povo; e ordenam que os que os praticam sejam castigados, na segunda falta, como idólatras, Lei 104, Parl. 7, do rei Jaime VI.
Outrossim, muitas leis do Parlamento estão concebidas para a manutenção da verdadeira e cristã religião de Deus e da sua pureza, na doutrina e nos sacramentos da verdadeira igreja de Deus, da sua liberdade e franquia nas suas assembleias nacionais e sinodais, presbitérios e sessões, e do seu governo, disciplina e jurisdição; tal como aquela pureza de religião e liberdade da igreja foi usada, professada, exercida, pregada e confessada, conforme a reforma da religião neste reino: como, por exemplo, a Lei 99, Parl. 7; Lei 25, Parl. 11; Lei 114, Parl. 12; Lei 160, Parl. 13 do rei Jaime VI, ratificadas pela Lei 4 do rei Carlos. De modo que a Lei 6, Parl. 1, e a Lei 68, Parl. 6 do rei Jaime VI, no ano de Deus de 1579, declaram que os ministros do bendito evangelho, que Deus em sua misericórdia havia levantado ou levantaria daí em diante, que concordassem com os que então viviam na doutrina e na administração dos sacramentos; e o povo que professava a Cristo tal como então era oferecido no evangelho, e que comunga nos santos sacramentos (tal como eram presentemente administrados nas igrejas reformadas deste reino) conforme a Confissão de Fé, são a verdadeira e santa igreja de Cristo Jesus dentro deste reino. E decreta e declara que todos e cada um dos que ou contradizem a palavra do evangelho recebida e aprovada segundo a expressam mais particularmente os pontos da Confissão de Fé, professada no Parlamento no ano de Deus de 1560, especificada também no primeiro Parlamento do rei Jaime VI e ratificada neste presente Parlamento; ou rejeitam a administração dos santos sacramentos tal como então se administravam; não são membros da dita igreja dentro deste reino e da verdadeira religião presentemente professada, enquanto se mantiverem assim apartados da sociedade do corpo de Cristo. E a Lei seguinte, a 69, Parl. 6 do rei Jaime VI, declara que não há outra forma de igreja nem outra forma de religião senão a que presentemente naquele tempo, pelo favor de Deus, estava estabelecida dentro deste reino: «A qual, portanto, se chama sempre a verdadeira religião de Deus, a verdadeira religião de Cristo, a verdadeira e cristã religião, e uma religião perfeita»; a qual, por múltiplas leis do Parlamento, todos dentro deste reino estão obrigados a professar, a subscrever os seus artigos, a Confissão de Fé, e a retratar-se de toda doutrina e erros contrários a qualquer dos ditos artigos, Lei 4 e 9, Parl. 1; Leis 45, 46, 47, Parl. 3; Lei 71, Parl. 6; Lei 106, Parl. 7; Lei 24, Parl. 11; Lei 123, Parl. 12; Lei 194 e 197, Parl. 14 do rei Jaime VI. E a todos os magistrados, xerifes, etc., por uma parte, se ordena buscar, prender e castigar todos os contraventores: por exemplo, Lei 5, Parl. 1; Lei 104, Parl. 7; Lei 25, Parl. 11, do rei Jaime VI; e isso não obstante quaisquer licenças da Majestade do Rei em contrário, as quais ficam revogadas e declaradas sem força alguma, na medida em que tendam de qualquer modo ao prejuízo e estorvo da execução das leis do Parlamento contra os papistas e adversários da verdadeira religião, Lei 106, Parl. 7, do rei Jaime VI. Por outra parte, na Lei 47, Parl. 3, do rei Jaime VI, declara-se e ordena-se, visto que a causa da verdadeira religião de Deus e a autoridade de Sua Alteza estão tão unidas que o dano de uma é comum a ambas, que ninguém será tido por súdito leal e fiel do nosso soberano Senhor nem da sua autoridade, mas será punível como rebelde e opositor à mesma, quem não der a sua confissão e fizer a sua profissão da dita verdadeira religião: e que os que, depois de terem apostatado, derem de novo a confissão da sua fé, prometerão continuar nela daí em diante, manter a autoridade do nosso soberano Senhor e, com todo o seu poder, fortalecer, assistir e manter os verdadeiros pregadores e professantes da religião de Cristo contra quaisquer inimigos e opositores da mesma; e nomeadamente contra todos aqueles, de qualquer nação, estado ou grau que sejam, que se tenham unido ou obrigado, ou tenham assistido ou assistam, para promover e executar os cruéis decretos do concílio de Trento, contrários aos verdadeiros pregadores e professantes da palavra de Deus; o que se repete, palavra por palavra, nos artigos de pacificação de Perth, de 23 de fevereiro de 1572, aprovados pelo Parlamento no último dia de abril de 1573, ratificados no Parlamento de 1587, e referidos na Lei 123, Parl. 12 do rei Jaime VI; com este acréscimo: «Que estão obrigados a resistir a todos os tumultos traiçoeiros e hostilidades levantados contra a verdadeira religião, a Majestade do Rei e os verdadeiros professantes».
Outrossim, todos os súditos estão obrigados a manter a real pessoa e autoridade da Majestade do Rei, a autoridade dos Parlamentos, sem a qual não se podem estabelecer leis nem tribunais legítimos, Lei 130 e 131, Parl. 8, do rei Jaime VI, e as liberdades dos súditos, que devem viver e ser governados unicamente pelas leis do Rei, as leis comuns deste reino e somente elas, Lei 48, Parl. 3, do rei Jaime I; Lei 79, Parl. 6, do rei Jaime IV; repetidas na Lei 131, Parl. 8, do rei Jaime VI; as quais, se fossem alteradas e prejudicadas, «como declara a comissão acerca da união dos dois reinos da Escócia e Inglaterra, que é a única lei do Parl. 17 do rei Jaime VI», seguir-se-ia tal confusão que este reino não poderia mais ser uma monarquia livre: porque, pelas leis fundamentais, antigos privilégios, ofícios e liberdades deste reino, não somente se tem mantido durante estes muitos séculos a autoridade principesca da real estirpe de Sua Majestade, mas também se tem preservado a segurança do povo em suas terras, rendas, direitos, ofícios, liberdades e dignidades. E, portanto, para a preservação da dita verdadeira religião e das leis e liberdades deste reino, está estatuído pela Lei 8, Parl. 1, repetida na Lei 99, Parl. 7, ratificada na Lei 23, Parl. 11, e na Lei 114, Parl. 12, do rei Jaime VI, e na Lei 4, Parl. 1, do rei Carlos I: «Que todos os reis e príncipes, na sua coroação e recepção da sua autoridade principesca, farão a sua fiel promessa por seu juramento solene, na presença do Deus eterno, de que, durante todo o tempo da sua vida, servirão a esse mesmo Deus eterno, com todo o seu poder, segundo ele o requereu em sua santíssima palavra, contida no Antigo e no Novo Testamento; e conforme essa mesma palavra manterão a verdadeira religião de Cristo Jesus, a pregação da sua santa palavra, a devida e reta administração dos sacramentos agora recebidos e pregados dentro deste reino (conforme a Confissão de Fé que imediatamente precede), e abolirão e se oporão a toda falsa religião contrária a ela; e governarão o povo confiado ao seu cargo conforme a vontade e o mandamento de Deus revelados em sua sobredita palavra, e conforme as louváveis leis e constituições recebidas neste reino, em nada contrárias à dita vontade do Deus eterno; e procurarão, com todo o seu poder, para a igreja de Deus e para todo o povo cristão, verdadeira e perfeita paz em todo o tempo vindouro: e que terão o cuidado de desarraigar do seu império todos os hereges e inimigos do verdadeiro culto de Deus que forem convictos pela verdadeira igreja de Deus dos sobreditos crimes». O que foi também observado por Sua Majestade na sua coroação em Edimburgo em 1633, como se pode ver na ordem da coroação. Em obediência ao mandamento de Deus, conforme a prática dos piedosos em tempos passados, e segundo o louvável exemplo dos nossos dignos e religiosos progenitores, e de muitos que ainda vivem entre nós, o que foi também autorizado por uma lei do conselho que mandava fazer e subscrever uma obrigação geral aos súditos de Sua Majestade de todas as classes, por duas causas: uma era para defender a verdadeira religião tal como então estava reformada e se expressa na Confissão de Fé acima escrita, e numa Confissão anterior mais extensa, estabelecida por diversas leis de legítimas Assembleias Gerais e de Parlamentos, à qual aquela se refere, exposta em Catecismos públicos; e a qual tem sido por muitos anos, com a bênção do céu, pregada e professada nesta igreja e reino como a indubitável verdade de Deus, fundada unicamente sobre a sua palavra escrita. A outra causa era para manter a Majestade do Rei, a sua pessoa e estado; estando o verdadeiro culto de Deus e a autoridade do Rei tão estreitamente unidos que tinham os mesmos amigos e inimigos comuns, e se mantinham e caíam juntos. E, finalmente, estando convencidos em nossas mentes e confessando com as nossas bocas que as gerações presentes e vindouras nesta terra estão obrigadas a guardar invioláveis o sobredito juramento nacional e subscrição.