XI - Dos abusos presentes que ainda permanecem na Igreja, os quais desejamos que sejam reformados
XI - Dos abusos presentes que ainda permanecem na Igreja, os quais desejamos que sejam reformados
O Segundo Livro de Disciplina da Igreja da Escócia (1578), texto completo: o primeiro tratado do governo presbiteriano, com PDF grátis
Assim como é dever do magistrado piedoso manter a presente liberdade que Deus concedeu pela pregação da sua Palavra e pela verdadeira administração dos sacramentos dentro deste reino, assim também lhe cabe providenciar que todos os abusos que ainda permanecem na Igreja sejam removidos e inteiramente tirados.
Portanto, em primeiro lugar, a admissão de homens a títulos papistas de benefícios, tais como os que não servem nem têm função alguma na Igreja Reformada de Cristo, como abades, comendatários, priores, prioresas e outros títulos de abadias, cujos lugares estão agora, na maior parte, pelo justo juízo de Deus, demolidos e purificados da idolatria, é um abuso manifesto, e não é receber o Reino de Cristo entre nós, mas antes recusá-lo.
Do mesmo modo, aqueles que antigamente eram chamados os cabidos e conventos das abadias, das igrejas catedrais e de lugares semelhantes, não servem agora para nada senão para dar em foro e arrendamento, se alguma coisa resta das terras e dízimos da Igreja, em prejuízo e dano dela, como a experiência diária ensina; e por isso devem ser inteiramente ab-rogados e abolidos.
Da mesma natureza são os deões, arcediagos, chantres, subchantres, tesoureiros, chanceleres e outros que têm títulos semelhantes, os quais procedem somente do papa e do direito canônico, e não têm lugar na Igreja reformada.
Também as igrejas que estão unidas entre si e juntadas por anexação aos seus benefícios devem ser separadas e divididas, e dadas a ministros qualificados, como a palavra de Deus requer.
Nem devem tais abusadores do patrimônio da Igreja ter voto no Parlamento, nem assento no Conselho sob o nome da Igreja e de eclesiásticos, em prejuízo e dano da liberdade dela e das leis do reino feitas em favor da Igreja Reformada.
Muito menos é lícito que alguma pessoa entre estes homens tenha cinco, dezesseis, vinte ou mais igrejas, todas as quais requerem a cura de almas, e desfrute do seu patrimônio, seja por admissão do príncipe, seja da Igreja, nesta luz do Evangelho. Pois não é senão um escárnio pedir reforma onde tais coisas têm lugar.
E, na medida em que pela ordem tomada em Leith, no ano de nosso Senhor de 1571, parece que tais pessoas podem ser admitidas, sendo achadas qualificadas: ou essa pretensa ordem é contrária a toda boa ordem, ou então deve entender-se não dos que são qualificados em negócios mundanos, ou para servir na corte, mas dos que são qualificados para ensinar a palavra de Deus, tendo a sua admissão legítima da Igreja.
Quanto aos bispos, se o nome ἐπίσκοπος for tomado propriamente, são uma só coisa com os ministros, como antes foi declarado. Pois não é nome de superioridade e senhorio, mas de ofício e de vigilância.
Contudo, porque na corrupção da Igreja este nome (como outros) tem sido abusado, e ainda é provável que o seja, não podemos aprovar a forma destes bispos novamente escolhidos, nem a dos cabidos que são os seus eleitores para os ofícios para os quais são escolhidos.
Os verdadeiros bispos devem dedicar-se a um rebanho particular, o que vários deles recusam; nem devem usurpar senhorio sobre os seus irmãos e sobre a herança de Cristo, como estes homens fazem.
Os pastores, enquanto pastores, não têm o ofício de visitação de várias igrejas junto ao pastorado, a menos que lhes seja dado.
É uma corrupção que os bispos tenham limites mais extensos para visitar do que aqueles que podem visitar legitimamente.
Nenhum homem deve ter o ofício de visitação, senão aquele que foi legitimamente escolhido para ele.
Os presbitérios, estando bem estabelecidos, têm poder de enviar visitadores, um ou mais, com comissão para visitar os limites dentro do seu presbitério; e igualmente, depois de lhes tomarem contas, ou mantê-los, ou removê-los de tempos em tempos; presbitérios aos quais estarão sempre sujeitos.
A jurisdição criminal na pessoa de um pastor é uma corrupção.
Não concorda com a palavra de Deus que os bispos sejam pastores de pastores, pastores de muitos rebanhos, e contudo sem um rebanho determinado e sem ensino ordinário.
Não concorda com as Escrituras que sejam isentos da correção dos seus irmãos e da disciplina do presbitério particular da Igreja onde servirem, nem que usurpem o ofício de visitação de outras igrejas, nem qualquer outra função além dos outros ministros, senão na medida em que lhes for confiada pela Igreja.
Por isso, desejamos que os bispos que agora existem, ou concordem com aquela ordem que a palavra de Deus requer neles, conforme a Igreja geral lhes prescrever, não ultrapassando os seus limites, seja em negócios eclesiásticos, seja em civis, ou então sejam depostos de toda função na Igreja.
Não negamos, entretanto, que os ministros possam e devam assistir os seus príncipes, quando requeridos, em todas as coisas conformes à Palavra, seja no Conselho, seja no Parlamento, seja de outra maneira; contanto sempre que nem descuidem os seus próprios encargos, nem, por lisonja aos príncipes, prejudiquem o estado público da Igreja.
Mas, em geral, dizemos que nenhuma pessoa, sob qualquer título da Igreja, e especialmente sob os títulos abusivos do papismo, de prelados, conventos e cabidos, deve tentar ato algum em nome da Igreja, seja no Conselho, seja no Parlamento, seja fora do Conselho, não tendo comissão da Igreja Reformada dentro deste reino.
E por ato do Parlamento está providenciado que a igreja e a jurisdição papistas não tenham lugar dentro do mesmo, e que nenhum bispo nem outro prelado, nos tempos vindouros, use de jurisdição alguma que proceda da sua autoridade.
E ainda, que nenhuma outra jurisdição eclesiástica seja reconhecida dentro deste reino, senão aquela que existe e existirá na Igreja reformada e que dela procede.
Assim, estimamos que a celebração de cabidos à maneira papista, seja em igrejas catedrais, abadias, colégios ou outros lugares conventuais, usurpando o nome e a autoridade da Igreja para prejudicar o seu patrimônio, ou o uso de qualquer outro ato em prejuízo dela, desde o ano de nosso Senhor de 1560, é abuso e corrupção, contrária à liberdade da verdadeira Igreja e às leis do reino, e por isso deve ser anulada, revogada e nos tempos vindouros inteiramente proibida.
Também as dependências da jurisdição papista devem ser abolidas, das quais é a jurisdição mista dos comissários, na medida em que se intrometem em matérias eclesiásticas e não têm comissão da Igreja para isso, mas foram eleitos no tempo da mãe do nosso soberano, quando as coisas estavam fora de ordem. É coisa absurda que vários deles, não tendo função alguma na Igreja, sejam juízes de ministros e os deponham dos seus postos. Portanto, ou se lhes deve proibir que se intrometam em matérias eclesiásticas, ou se lhes deve limitar em que matérias podem ser juízes, sem prejudicar a liberdade da Igreja.
Também os que antes eram do estado eclesiástico na igreja do papa, ou que de novo são admitidos aos títulos papistas, e agora são tolerados pelas leis do reino para possuir as duas terças partes das suas rendas eclesiásticas, não devem ter mais liberdade do que administrar a porção que lhes foi assinalada e concedida por toda a sua vida, e não, sob os títulos abusivos que tinham, dispor das rendas da Igreja nem dar delas foros e arrendamentos a seu bel-prazer, com grande prejuízo da Igreja e dos pobres lavradores que moram nas terras da Igreja, contra toda boa consciência e ordem.