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Atas de aprovação (Escócia, 1647-1649)

Atas de aprovação (Escócia, 1647-1649)

Atas de aprovação (Escócia, 1647-1649) - Capítulo da Confissão de Fé de Westminster

Assembleia em EDIMBURGO, 27 de agosto de 1647. Sessão 23.

Ata de aprovação da CONFISSÃO de FÉ.

SENDO uma Confissão de Fé para as Igrejas de Deus nos três reinos a parte principal daquela uniformidade na religião que, pela Liga e Pacto Solenes, estamos obrigados a procurar; e tendo sido, em conformidade, acordada uma Confissão de Fé pela Assembleia de Teólogos reunida em Westminster, com a assistência de Comissários da Igreja da Escócia; a qual Confissão foi enviada pelos nossos Comissários em Londres aos Comissários da Igreja reunidos em Edimburgo em janeiro passado, e foi nesta Assembleia duas vezes lida publicamente do princípio ao fim, examinada e considerada; tendo-se também impresso cópias dela, para que pudesse ser lida em particular por todos os membros desta Assembleia, aos quais se fez frequente e pública intimação para que apresentassem as suas dúvidas e objeções, se as tivessem: e tendo a dita Confissão, após o devido exame, sido achada pela Assembleia sumamente conforme à Palavra de Deus, e em nada contrária à doutrina, ao culto, à disciplina e ao governo recebidos desta Igreja. E, por último, sendo tão necessário, e tão ansiado, que a dita Confissão seja, com toda a diligência e presteza possíveis, aprovada e estabelecida em ambos os reinos, como parte principal da pretendida uniformidade na religião, e como meio especial para suprimir mais eficazmente os muitos e perigosos erros e heresias destes tempos; a Assembleia Geral, portanto, depois de madura deliberação, concorda com a dita Confissão e a aprova quanto à verdade da matéria (julgando-a sumamente ortodoxa e fundada na Palavra de Deus); e também, quanto ao ponto da uniformidade, acordando, de nossa parte, que seja uma Confissão de Fé comum para os três reinos. A Assembleia também bendiz o Senhor, e reconhece com gratidão a sua grande misericórdia, em que uma Confissão de Fé tão excelente tenha sido preparada, e até aqui acordada em ambos os reinos; o que consideramos um grande fortalecimento da verdadeira religião reformada contra os inimigos comuns dela. Mas, para que a nossa intenção e o nosso sentido não sejam mal entendidos em alguns particulares, pela presente se declara e dispõe expressamente: Que o não se mencionarem nesta Confissão as diversas espécies de oficiais e assembleias eclesiásticos não será em prejuízo da verdade de Cristo nestes particulares, que há de ser expressa plenamente no Diretório de Governo. Declara-se, além disso: Que a Assembleia entende algumas partes do segundo artigo do capítulo trinta e um somente das igrejas não assentadas, ou não constituídas quanto ao governo: e que, embora em tais igrejas um sínodo de ministros e de outras pessoas idôneas possa ser convocado pela autoridade e nomeação do Magistrado, sem nenhum outro chamado, para consultar e aconselhar-se com eles acerca de assuntos de religião; e embora, igualmente, os ministros de Cristo, sem delegação das suas igrejas, possam, por si mesmos e em virtude do seu ofício, reunir-se sinodalmente em tais igrejas ainda não constituídas, contudo nenhuma destas duas coisas deve fazer-se em igrejas constituídas e assentadas; sendo sempre livre ao Magistrado aconselhar-se com sínodos de ministros e anciãos governantes que se reúnam por delegação das suas igrejas, seja ordinariamente, seja, convocados por sua autoridade, ocasionalmente e pro re nata: sendo também livre reunir-se sinodalmente, tanto pro re nata como nos tempos ordinários, por delegação das igrejas, em virtude do poder intrínseco recebido de Cristo, tantas vezes quanto for necessário para o bem da Igreja reunir-se assim, caso o Magistrado, em detrimento da Igreja, retenha ou negue o seu consentimento; tendo-lhe sido primeiro representada, por humilde súplica, a necessidade das assembleias ocasionais.

A. KER.

CARLOS I. Parl. 2. Sessão 2. Lei 16.

Ata relativa aos CATECISMOS, à CONFISSÃO de FÉ, e à ratificação dos mesmos.

EM EDIMBURGO, 7 de fevereiro de 1649.

OS Estados do Parlamento, agora presentemente reunidos nesta segunda Sessão do segundo Parlamento trienal, em virtude de uma Ata do Comitê dos Estados, que tinha poder e autoridade do último Parlamento para convocar o Parlamento, tendo considerado seriamente os Catecismos, a saber, o Maior e o Breve, com a Confissão de Fé, juntamente com três Atas de Aprovação dos mesmos pelos Comissários da Assembleia Geral, que lhes foram apresentados pelos Comissários da dita Assembleia Geral, ratificam e aprovam os ditos Catecismos, Confissão de Fé e Atas de Aprovação dos mesmos, tal como foram apresentados; e ordenam que sejam registrados, publicados e postos em prática.